A
entrevista de José Contente ao Expresso das Nove lançou um tema: a possibilidade da recandidatura de Carlos César em 2012. Perante estas declarações, surgiram de imediato posições sobre a absoluta não permissão de uma recandidatura de Carlos César. Independentemente de uma recandidatura de César ser boa ou não para o PS e para os Açores, porque isto é sobre o prima político, importa a análise jurídica.
O
Estatuto como norma transitória prevê:
O Presidente do Governo Regional, se estiver a cumprir o terceiro mandato consecutivo no momento da entrada em vigor da lei, pode ser nomeado para mais um mandato consecutivo. A referida disposição estava prevista para entrada em vigor antes das regionais de 2008. O Estatuto entrou em vigor em Janeiro de 2009, o Governo Regional tomou posse em Novembro de 2008. Ou seja, aquando da entrada em vigor do Estatuto, Carlos César já cumpria o quarto mandato. Estamos perante letra morta, pois a disposição estava prevista para um momento temporal, que por via dos atrasos que conheceu, veio a entrar em vigor tarde.
A aplicação desta disposição transitória está afastada, o argumento literal comprova-o. Para se poder aplicar a disposição transitória apenas por via do
pensamento legislativo - art 9.º nº1 do CC - contudo, não há na letra da lei um mínimo de correspondência verbal - nº2 do referido artigo. Mas, mesmo admitindo a aplicação da norma transitória, seria favorável a César, pois o espírito da lei, permite mais uma candidatura ao abrigo do Estatuto, para alguém que já tenha atingido o limite de mandatos ao abrigo do anterior. César não tem mandato ao abrigo do actual Estatuto - a ressalva da norma transitória -, mas do anterior, pelo que mesmo aplicando a norma transitória, César poderia candidatar-se a apenas mais um mandato.
Se o Estatuto previa uma disposição expressa e temporalmente limitada, tendo sido a entrada em vigor adiada, não há aplicação da norma transitória. Ironicamente, a possibilidade de recandidatura de Carlos César em 2012 deve-se a Cavaco Silva, que colocou entraves ao processo e atrasou a entrada em vigor.
Perante a impossibilidade da norma transitória, somos remetidos para a regra geral do Estatuto, artigo 105.º. No nº.1 do citado artigo, lê-se:
O Presidente do Governo Regional só pode ser nomeado para três mandatos consecutivos. Este preceito dispõe apenas para o futuro, isto segundo as regras da aplicação da lei no tempo - artigos 12.º e 13.º CC. Assim, não tem efeitos retroactivos, não são contados os mandatos cumpridos antes da entrada em vigor do Estatuto. - protecção de direitos tutelados e legitimas expectativas. Desta forma, conta-se apenas o actual mandato, podendo Carlos César candidatar-se a mais dois mandatos - pe. 2012 e 2016.
Para existirem efeitos retroactivos da lei é necessária referência expressa, aliás como estava prevista na norma transitória. Este debate da retroactividade da limitação de mandatos não é novo, recordo o debate sobre a limitação de mandatos dos autarcas em 2005. Na altura, debateu-se a retroactividade e a nata da doutrina defendeu a retroactividade, mas com necessidade de referência expressa - veja-se a
lei que salva a excepção de retroactividade. Ou seja, no Estatuto deixamos de ter regra especial quanto à retroactividade. Além disso, se pelo artigo 105.º há retroactividade, qual o significado da disposição transitória? O próprio legislador consagrou uma disposição transitória e retroactiva, pois é sabido que o artigo 105º. por si só não opera retroactivamente.
Apesar do burburinho que se criou agora, o próprio Carlos César já tinha referido a inexistência de limitação legal de mandatos caso houvesse atraso na entrada em vigor do Estatuto. Relembro declarações ao
Açoriano Oriental a 22.07.08:
"Sou o único titular de um cargo político em Portugal que propôs a revisão do limite de mandatos do próprio cargo", disse, prometendo que mesmo que o novo Estatuto Político-Administrativo não entre em vigor antes das eleições irá cumprir o limite de mandatos que foi por si proposta.
Haverá certamente posições melhor fundamentadas do que a de um mero aprendiz de Direito, contudo, uma coisa é certa: a impossibilidade de recandidatura não é tão certa como dizem. O cerne da questão é simples: a norma transitória estava preparada para entrada em vigência antes das regionais de 2008, os atrasos que proposta sofreu devido aos vetos de Cavaco Silva, tornam a norma transitória um nado morto. Por muito irónico que seja, uma norma que era apetecível ao PSD/A, acaba por não ter aplicação devido à posição do PSD na AR e ao veto de Cavaco. Perante o atraso da entrada em vigência ninguém se lembrou de alterar a norma transitória. Na minha opinião não há entraves legais para uma recandidatura de Carlos César, como referi no inicio, se isso é bom para o próprio, para o PS e para os Açores já é outra conversa.